CANDIDATURA FEMININA E O FINANCIAMENTO PÚBLICO ELEITORAL

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Fernando Baraúna

As Mulheres representam, hoje no Brasil, mais da metade do eleitorado, o que não se reflete quando o assunto é representatividade nos cargos eletivos, tanto nos Poderes Executivos como nos Legislativos, visto que, mesmo com a maioria dos votos, as candidaturas femininas nas eleições municipais de 2020, representaram, nas Capitais, somente 23% dos cargos disponíveis para os Executivos Municipais.

Não é só na quantidade que o público feminino se destaca, no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estatística realizada pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE, o eleitorado feminino, com curso superior completo, representa 61,54%, o que, em tese, onde deveria ter uma expressiva participação, se verifica uma Democracia de baixa qualidade no quesito representatividade. (https://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/estatistica-do-eleitorado-por-sexo-e-grau-de-instrucao)

Mesmo que aparentemente a representatividade feminina na política brasileira pareça insignificante, a Candidatura Feminina é uma realidade e vem se consolidando no mesmo momento em que a Legislação vem evoluindo e garantindo a participação feminina no cenário Eleitoral.

O acesso às fontes públicas de financiamento de campanha eleitoral para as Candidaturas Femininas é primordial, para que assegure o mínimo necessário de participação viável nos pleitos eleitorais, uma vez que, os Partidos Políticos e Federações de Partidos Políticos estão obrigados a registrarem no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas para cada sexo.

Essa proporção de mínimo de 30% e máximo de 70% reflete, também, na distribuição dos recursos financeiros oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pelos Partidos Políticos e pelas Federações de Partidos Políticos, que hoje está constitucionalizado pela Emenda Constitucional nº 117 de 5 de abril de 2022, que incluiu o §8º no art. 17 da Constituição Federal de 1988.

Embora, esteja arraigado no imaginário popular, de que as Candidaturas Femininas estão determinadas em 30%, o mínimo, esta percepção é errônea, uma vez que se trata de cada gênero, podendo ser qualquer percentual para as Candidaturas Femininas, porém nunca inferior a 30% e nem superior a 70%.

Assim, os Partidos Políticos e as Federações de Partidos Políticos, quando da distribuição dos recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC e do Fundo Partidário, deverão fazer na proporção de cada candidatura, como determina os arts. 17, §4º, I, e 19, §3º, I, da Resolução TSE nº 23.607/19.

Apesar, dos Partidos Políticos e as Federações de Partidos Políticos não estarem obrigados a realizarem uma distribuição equitativa entre todos os Candidatos e Candidatas, estão proibidos de financiar uma Candidatura em detrimento de outra, isto é, caso o Partido Político ou Federação financiarem uma candidatura ou várias candidaturas masculinas deverão financiar, também, as Femininas, dentro da proporcionalidade de cada Candidatura.

Vale ressaltar, que os recursos financeiros destinados pelos Partidos Políticos ou Federações, para as Candidaturas Femininas, devem ser investidos em sua totalidade nas campanhas femininas, sem, necessariamente, vincularem com as candidaturas masculinas, isto é, é a destinatária dos recursos públicos é quem irá definir como vai dispor desses recursos financeiros em prol de sua candidatura.

Assim, as Candidaturas Femininas, que receberem recursos públicos para financiamento de suas candidaturas terão total autonomia para gerirem seus recursos sem nenhuma vinculação com candidaturas masculinas, caso ocorra, desde que seja para beneficiar as suas próprias.

Importante destacar, que quando a Lei Eleitoral se manifesta em relação ao sexo e ao gênero, não está se referindo a questões biológicas, mas sim como as pessoas, tanto masculinas como femininas, se reconhecem pessoalmente e socialmente. (art. 5º, caput, CF/88)

Não esqueçamos que candidatura falsa ou laranja é crime eleitoral e pode cassar toda a chapa proporcional.

*Fernando Baraúna, Advogado é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.