Candidaturas negras e o financiamento público de campanha

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Laurentino Gomes terminou de publicar uma trilogia sobre a ESCRAVIDÃO no Brasil, como tantos escritores e escritoras que já trataram sobre o assunto, Gilberto Freire, Nelson Werneck Sodré, Emília Viotti da Costa, Lilia M. Schwarcz entre outros, uma certeza fica patente é a dívida que o Estado Brasileiro tem com a população negra.

As políticas afirmativas, que, desde a redemocratização (Constituição Cidadã de 1988), vêm se consolidando e chegou, em 2018, no Supremo Tribunal Federal – STF: ADI nº 5.617/DF, e posteriormente no Tribunal Superior Eleitoral, em 2020, mediante Consulta TSE nº 0600306-47, formulada pela Deputada Federal Benedita Souza da Silva Sampaio, com suporte da associação EDUCAFRO – Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes.

Nessa evolução da sociedade brasileira, cabe destacar parte do voto do Ministro Relator Edson Fachin, na ADI nº 5.617/DF, in verbis:

“O princípio da igualdade material é prestigiados por ações afirmativas. No entanto, utilizar, para qualquer outro fim, a diferença estabelecida com o objetivo de superar a discriminação ofende o mesmo princípio da igualdade, que veda tratamento discriminatório fundado em circunstâncias que estão fora do controle das pessoas, como a raça, o sexo, a cor da pele ou qualquer outra diferenciação arbitrariamente considerada”.

A Consulta TSE nº 0600306-47, de Relatoria do Ministro e Presidente do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Luís Roberto Barroso, reconheceu a importância do peso e do fortalecimento desse tipo de ação afirmativa, pois repara injustiças históricas trazidas pelos 400 (quatrocentos) anos de escravidão, que de imediato o Supremo Tribunal Federal – STF, convalida a referida Consulta e avança no sentido de assegurar às Candidaturas Negras o acesso aos Recursos Públicos de Campanha Eleitoral, na proporção de suas candidaturas, já no mesmo ano de 2020, Eleições Municipais.

Assim, o acesso das Candidaturas Negras aos Recursos Públicos de Campanha Eleitoral – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), estão assegurados e consolidados, sofrendo penalidades aquelas agremiações partidárias que descumprirem os preceitos legais, além, de ser um retrocesso civilizatório.

Assim, importante ressaltar, que os Candidatos e Candidatas não possuem autonomia na distribuição desses Recursos Públicos, ficando a cargo dos Partidos Políticos, dentro dos seus interesses eleitorais, e por isso, não é assegurado que as Candidaturas Negras tenham acesso imediato aos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Porém, os Partidos Políticos e as Federações de Partidos Políticos estão proibidos de privilegiar, com Recursos Públicos, candidaturas Brancas em detrimento das Candidaturas Negras, isto é, caso o Partido Político e/ou Federação de Partidos Políticos registrarem 10 (dez) candidaturas femininas e nesse universo existirem 50%, 5 (cinco), de candidaturas de Mulheres Negras, a Agremiação Partidária não poderá beneficiar com recurso públicos somente as Candidatas Brancas, devendo repartir em proporções iguais ao número de Candidaturas Brancas e Negras.

Essa proporcionalidade serve para todos os gêneros, tanto para as Candidaturas Negras Masculinas como às Femininas, como bem disciplina a Resolução TSE nº 23.607, de dezembro de 2019, destacando os artigos 17, §§4º e 6º e 19, §§3º 5º.

A distribuição proporcional para as Candidaturas Negras não fica restrita somente aos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e nem ao Fundo Partidário estendendo, também, para a propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na Televisão, que deve prevalecer a quantidade proporcional de Candidaturas Negras registradas pelos Partidos Políticos e/ou Federações de Partidos Políticos.

Assim, para que essa proporcionalidade seja reconhecida é necessário que no momento do registro de candidatura os Candidatos e Candidatas preencham seus dados reconhecendo cor/raça NEGRA, desse modo os Partidos Políticos e os Coletivos Afros possam melhor organizar essa distribuição de Recursos Públicos de Campanha Eleitoral, bem como a participação na propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na Televisão.

*Fernando Baraúna, Advogado é sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, Ex-Membro Consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.