Contratos futuros de soja, o que fazer?

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

A pandemia do COVID-19 não trouxe somente o debate para a saúde, mas também, para o agronegócio, especificamente para a soja contratada antecipadamente, mais conhecido com contrato futuro.

Desde o início de 2021 o mercado futuro da soja, fornecedores e compradores, vem enfrentando questionamentos tanto administrativos como judiciais a respeito se a pandemia trouxe prejuízo para os agricultores e um ganho excessivo para os compradores.

O fato é que já chegou ao Poder Judiciário para resolver o que alguns denominam de imbróglio jurídico dos contratos de soja.

Porém, um fato que não pode ser ignorado é a valorização do produto, que segundo o indicador Cepea, no início de 2020 a saca era negociada por R$ 88,08 (oitenta e oito reais e oito centavos). Em outubro, a média era R$ 164,14 (cento e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), fazendo da soja a commodity com maior acúmulo de alta. Já em 2021, o menor nível registrado foi em 22 de fevereiro, quando o preço da saca caiu de R$ 163,70 (cento e sessenta e três reais e setenta centavos) para R$ 162,96 (cento e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que deve permanecer durante o ano de 2021.

Assim, alguns produtores rurais estão procurando alternativas, administrativas e/ou jurídicas, para diminuírem seus prejuízos alegando a teoria da imprevisão, art. 478 do Código Civil, excessiva variação de preço, excessiva onerosidade, caso fortuito e força maior.

Mesmo que alguns especialistas afirmem não ser a teoria da imprevisão a saída correta, pois o STJ já tem posição contrária, a verdade é que a tese da teoria da imprevisão, causada pela pandemia do COVID-19, ainda não foi analisada pelos Tribunais Superiores e os Tribunais Estaduais não estão unanimes.

Assim, teria a possibilidade de o produtor pagar a multa contratual e comercializar livremente, diminuído assim seu prejuízo e melhorando seu rendimento, porém, com a cláusula de whashout, ou similares que tratam de recompra, impede que tal movimentação seja benéfica ao produtor, que, aparentemente, é excessiva e desproporcional a referida cláusula.

Com a participação cada vez maior das multinacionais no financiamento da soja brasileira, que na safra 2002/03 superou 30% e na safra 2020/21 chegou a 35% de todo financiamento do setor, abusos podem ocorrer na formalização dos contratos futuros, podendo chegar a ser considerados contratos de adesão, sem oportunidade concreta de negociação pelos produtores, o que se torna ilegal.

Embora o caminho judicial ainda seja uma decisão arriscada, pela indefinição jurídica, a análise, caso a caso, dos contratos futuros pode identificar cláusulas leoninas, abusivas e excessivamente onerosas ao produtor, o que inibe a sua participação e traz vantagens excessivas ao comprador.

Assim, caberá, daqui para a frente, aos produtores, as associações e sindicatos analisarem os contratos futuros, prevendo tais acontecimentos e negociar melhores condições contratuais com as tradings, garantindo, com isso, maior segurança jurídica ao setor do agronegócio.

(*) Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.