‘Licitações e a improbidade administrativa’, por Fernando Baraúna

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(*) Dr. Fernando Baraúna –

1º de abril de 2021 foi publicada no Diário Oficial da União a NOVA LEI DE LICITAÇÕES, Lei nº 14.133/2021, sem que as demais deixassem de existir, parece mentira, mas não é, a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520 estarão vigentes nos próximos 02 (dois) anos, como determinam os arts. 191 e 193 da nova lei de licitações, tempo em que a Administração Pública terá para se adequar às novas regras.

Porém, os crimes e as penas, definidos na Lei nº 8.666/93 foram imediatamente revogados, art. 193, I, da Lei nº 14.133/21, valendo, portanto, as penalidades da nova Lei, que acrescentou 12 (doze) novos tipos penais ao Código Penal e que merecem atenção redobrada dos Gestores e Ordenadores de Despesas Públicas.

Essa introdução se faz necessária, para despertar aos interessados, que primeiro, toda a transição das Leis atuais para a Nova Lei se dará dentro do mandato dos Prefeitos eleitos e reeleitos, segundo, o que é complexo nas Leis atuais, como as da Lei nº 8.666/93, não deixaram de ser, pelo contrário deverá ser implementada uma nova realidade, novos critérios, novos entendimentos e novas decisões.

As compras públicas, depois da Constituição de 1988, trouxe uma enorme responsabilidade aos Gestores e Ordenadores Públicos, deixando claro que o não cumprimento adequado da legislação levarão os responsáveis, públicos e privados, arcarem com enormes consequências financeiras e pessoais.

Mesmo assim, não é motivo de inviabilizar a Administração Pública e muito menos criminalizar a atividade política e administrativa da Licitação Pública, fazendo com que seus agentes políticos/administrativos fiquem com receio de licitar pela complexidade que se apresenta e, com isso, atrapalhar toda a prestação do serviço público.

É bom lembrar, que os órgãos de Controle externo estão cada vez mais capacitados pessoal e tecnologicamente, o que destoa da realidade da imensa maioria dos Municípios, que cada vez mais estão na dependência de repasses públicos para girar a máquina administrativa e a falta do básico tecnológico, como sinal de internet adequado, é uma realidade.

Mesmo assim, o fato está posto, várias Leis de Licitações ao mesmo tempo, durante esses próximos dois anos, que exigirá do agente público mais atenção e cuidado, além da complexidade de gerir os recursos da pandemia e de se adaptar a esta nova realidade, pós COVID-19.

Por fim, a postura preventiva dos Gestores Públicos é a mais eficiente para enfrentar os possíveis questionamentos de improbidade administrativa, decorrente de falhas na aplicação da Lei, por que é mais fácil se defender de uma falta de atendimento do que de uma falha no processo licitatório.

(*) Advogado e sócio proprietário do Escritório BARAÚNA, MANGEON e Advogados Associados, Ex-Procurador Geral do Município de Dourados – MS, Especialista em Direito Tributário e Eleitoral, membro consultor da Comissão Especial de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB – DF, pós-graduando em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário – PUC/RS e assessor jurídico em várias administrações municipais.