A possibilidade de reconhecimento ex officio da prescrição tributária pela própria administração tem sua relevância, no Direito Público e Privado, como instrumento hábil para impedir a resistência do credor, a fim de que situações indefinidas não se eternizem no tempo, em contraposição ao princípio da segurança jurídica.
Habitualmente, a Fazenda Pública tem entendido que na qualidade de credora, não poderia renunciar à prerrogativa constante do art. 40, § 1º e 4º c/c art. 25 da lei nº 6.830/80, posto que se trata de direito indisponível do ente público.
A noção equivocada de que a Administração pública dependeria de lei em sentido estrito é que levou ao posicionamento doutrinário da impossibilidade absoluta, de poder renunciar às prerrogativas que possui para a satisfação do crédito tributário, em face dos interesses da coletividade, a qual necessita da arrecadação dos tributos para satisfação de suas necessidades.
A importância da Fazenda Pública recuperar o crédito tributário, mas não de forma Ilegal, isto é, a qualquer custo, ou seja, cobrando indevidamente o Contribuinte de um débito que deixou de existir pela inércia do Poder Público, pois a prescrição extingue o crédito tributário (art. 150, V, do Código Tributário Nacional).
Desta forma, o ato administrativo não pode se esquivar dos preceitos Constitucionais sem que o Administrador Público incorra em abuso de poder e desvio de finalidade (art. 37, caput, art. 150, inc. I, art. 70 e art. 5º, inc. LIV da Constituição Federal de 1988).
Sendo assim, subtende-se que a necessidade de declaração de ofício da prescrição tributária em sede administrativa é latente, quando propaga a excelência do interesse público. Para alcançar esse objetivo, a Administração Pública deverá lançar mão de instrumentos hábeis e flexíveis, que permitam a Autoridade Fazendária de exercer sua autonomia funcional, estabelecendo condições organizativas e funcionais para que o Estado Democrático de Direito torne-se plenamente efetivo.